Íntegra do documento: https://bit.ly/37YlkTx

Dispõe sobre medidas emergenciais decorrentes dos registros suspeitos de atividades maliciosas detectados na infraestrutura tecnológica deste Tribunal.

O CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 122, l, da Lei Complementar Estadual no° 113, de 15 de dezembro de 2005, e pelos arts. 16, XIV, XXXlll, XXXIV, XXXIX e 198, do Regimento Interno.

RESOLVE

Art. 1° Em razão dos registros suspeitos de atividades maliciosas recentemente detectados na infraestrutura tecnológica deste Tribunal, ficam suspensos os prazos processuais e o peticionamento geral, no período entre 13 de maio de 2022 e 27 de maio de 2022, inclusive.

Art. 2° Ficam adiadas as sessões de julgamento dos órgãos deliberativos do Tribunal previstas para o período a que se refere o art. 1°.

Art. 3° Fica prorrogada por 30 (trinta) dias a validade das certidões liberatórias vigentes em 17 de maio de 2022, contados a partir da data de vencimento indicada na certidão.

 Art. 4° Os Pedidos de novas certidões liberatórias ou certidões para contratação de operações de créditos deverão ser encaminhados para e-mail cgt@tce.pr.gov.br.

 Parágrafo único. O pedido deverá ser assinado pelo representante legal da entidade.

 Art.5° Os pedidos de certidão sobre as sanções previstas no art. 85, VI e VII, da Lei complementar Estadual n° 113, de 2005 (inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratação com o poder público estadual e municipal), deverão ser encaminhados para o e-mail dg@tce.pr.gov.br.

 Art.6° Os pedidos de certidões de que tratam os arts. 4° e 5° deverão ser encaminhados em documento PDF e deverão ser assinados de forma manual.

Art.7° As certidões excepcionalmente expedidas na forma dos arts. 4° e 5° serão assinadas em registro físico e serão enviadas por e-mail ao requerente.

Parágrafo único. A versão física da certidão ficará disponível na sede do Tribunal para retirada.

Art. 8° Fica revogada a Portaria Extraordinária no 1° de 17 de maio de 2022.

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

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