Altera a Instrução de Serviço nº 37, de 27 de setembro de 2012, que dispõe sobre a tramitação eletrônica dos Procedimentos Administrativos internos do Tribunal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 122, I, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e no art. 16, XXVII e XXXIII, c/c o art. 197, do Regimento Interno, e considerando os Procedimentos Administrativos nºs. 444812/21 e 297577/22,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incluído no art. 4º da Instrução de Serviço nº 37, de 27 de setembro de 2012, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 4º ……….

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a prática de atos nos Procedimentos

Administrativos observará, ainda, o seguinte:

I – a juntada de atos ou documentos deverá observar a ordem cronológica a que se

refere o art. 367, § 1º, do Regimento Interno;

II – a exclusão de atos ou documentos poderá ser realizada pelo gestor da unidade responsável pela emissão ou juntada do ato ou documento, enquanto não houver manifestação posterior, devendo o procedimento estar em poder da unidade responsável pela exclusão;

III – nos demais casos, deverá ser realizado desentranhamento, autorizado na forma do art. 368, do Regimento Interno.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 20 de julho de 2022.

Conselheiro FÁBIO DE SOUZA CAMARGO    
Presidente

 

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