Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que, no entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, “aposentadoria extingue o vínculo com a administração, pois ocorre a vacância do cargo ocupado, sendo inviável a permanência de servidor sem cargo” (Acórdão 2672/10 – STP).   Segundo a auditora Talita Santos Gherardi, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido da impossibilidade do servidor ou empregado público efetivo permanecer em atividade após a aposentadoria no cargo público, sendo necessária a submissão a novo concurso para o reingresso no serviço público, o que impossibilitaria que o servidor que se aposentou permaneça em atividade no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria (Acórdãos n.º 327/08 e n.º 1751/2015, ambos do Tribunal Pleno).
 
O Tema 1150, do Supremo Tribunal Federal, assentou tese de repercussão geral sobre a matéria:    O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.   
Acrescenta-se que, a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição” (art. 37, § 14, CF). 
Recentemente, o Acórdão n.º 682/22 – Tribunal Pleno respondeu à consulta quanto à aplicação do §14 do artigo 37 da Constituição Federal aos empregados públicos, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, do qual se destacam os seguintes trechos:
 
Assim, o empregado/servidor que vier a se aposentar utilizando para tanto o tempo de contribuição do cargo, emprego ou função ocupada, deve ter seu pacto laboral com a Administração Pública rompido por se tratar de uma das causas constitucionais de extinção compulsória do vínculo, não havendo o que se falar na obrigatoriedade do empregado celetista pedir a sua exoneração. (…)
 
O instituto do aviso prévio, disciplinado no caput do art. 487 da CLT, é incompatível com a extinção do vínculo laboral de servidor/empregado público fundamentada nos termos do § 14º do art. 37 da CRFB.
 
A concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública inviabiliza a permanência do vínculo laboral, nos termos do § 14 do art. 37 da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/19, conforme preconizado no seu art. 6º.
 
Logo, ao tomar conhecimento da aposentadoria concedida, a Administração Pública tem o dever, por ato próprio, de realizar o rompimento do vínculo de trabalho. (…)
 
Assim, a extinção do contrato laboral com fundamento na referida norma constitucional não dá ensejo ao cumprimento ou pagamento de aviso prévio e, tão pouco, à obrigatoriedade do depósito da multa de 40% ou 20% na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Íntegra do do documento: https://bit.ly/37OFIGF

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