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A extinção de dívida de crédito consignado após morte, prevista pela Lei 1.046/50, não vale para o servidor público, já que a legislação mais recente não tratou de todos os assuntos previstos pela lei anterior. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta medida deve ser seguida de acordo com sua “perspectiva histórica”. Para os ministros do Tribunal, a Lei 8.112/1990 revogou a Lei 1.046/1950, impedindo que se aplique a hipótese de extinção da dívida com a morte do consignante.
ENTENDA A LEI – A Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 discorria sobre o crédito com desconto em folha para servidores públicos e civis, pensionistas, juízes, parlamentares e militares. O Art. 16 desta lei declarava que: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. Com a edição da Lei 8.112/1990, as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/1950 acabaram sendo suprimidas indiretamente.