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A Reforma da Previdência tem gerado diversas polêmicas desde que foi instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Um dos temas mais discutidos neste cenário são as principais mudanças das regras sobre a pensão por morte, algo que também tem preocupado os segurados e seus dependentes, uma vez que as formas de cálculo dos benefícios previdenciários foram os pontos mais atingidos após a reforma.
Antes de analisarmos os novos critérios de pensão por morte, vamos falar sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, regulamentado pela Lei Complementar nº233/2021 e que tem como entidade gestora única a PARANAPREVIDÊNCIA. Integram o plano de benefícios desse Regime a – aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho; aposentadoria compulsória; aposentadoria voluntária por idade; aposentadoria especial; e pensão por morte. Segundo a lei, o RPPS de servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Paraná, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso da pensão por morte, o dependente precisa atender a um dos requisitos básicos para ter direito a esse benefício, entre eles: ter algum grau de parentesco com o segurado, como ser filho, desde que seja menor de 21 anos e não emancipado, inválido, tenha deficiência grave, intelectual ou mental; pais ou mesmo irmãos, sendo nestes dois casos necessário comprovar a dependência econômica com o segurado que entrou em óbito; ser cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar; e ser cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Com a criação da Reforma da Previdência, em 2019, algumas regras mudaram em relação à concessão da pensão por morte, por exemplo, antes o valor desse benefício correspondia a 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que receberia por invalidez, caso ainda não fosse aposentado. Com as mudanças ocasionadas pela Reforma, esse percentual foi reduzido para o equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Ainda segundo o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Em casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o inciso I do parágrafo 3º do art.19 da Lei Complementar nº233/2021 diz que o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já o inciso II do parágrafo 3º do art.19 define que no caso de existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os incisos 1,2 e 3 do art.22 da Lei Complementar nº233/2021 determinam que o pagamento da pensão por morte será feito aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após a morte, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; considerando o requerimento para concessão do benefício ou após decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
Como pode-se perceber, o cálculo da pensão por morte foi bastante prejudicado com os novos critérios estabelecidos pela Reforma da Previdência, sem contar o agravante da fórmula utilizada para gerar a renda a esta espécie de benefício. Mas, vale ressaltar que quem já recebia pensão por morte antes da Reforma da Previdência não sofreu qualquer alteração em relação ao recebimento do benefício, além disso, se o segurado faleceu antes 13/11/2019 a pensão permanece no valor de 100%, independentemente de quando foi feito o pedido de benefício à Previdência Social.