Turma Nacional de Unificação fixou tese sobre o assunto.
 
Os servidores públicos federais que se aposentam sem ter usufruído a licença-prêmio ou utilizado o tempo para fins de aposentadoria, possuem direito a indenização em dinheiro do período correspondente.
 
A base de cálculo para a conversão em pecúnia (dinheiro) da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída.
 
De fato, muitos servidores adquiriram períodos de licença-prêmio, mas não usaram o benefício quando em atividade e também não receberam a respectiva indenização administrativamente, precisando buscar na justiça o direito.
 
Apesar de o judiciário reconhecer ser devida a indenização, haviam decisões diferentes quanto a inclusão ou não o valor do auxílio-alimentação na composição da remuneração a ser considerada no cálculo.
 
Com o julgamento do Tema 309, a 1ª Turma Nacional de Unificação pacificou a questão, firmando a tese de que é devida a inclusão no cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada do montante pago a título auxílio-alimentação, por se tratar de verba de caráter permanente.
 
Assim, restou fixada a seguinte tese para o Tema 309: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei N. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia".
 
Diante da importância dessa discussão para os servidores públicos o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), através da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, atuou no processo na qualidade de amicus curiae.
 
Fonte: Wagner Advogados Associados

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